Depois das leituras diárias de notícias dos nossos Tribunais, a inspiração do estudo veio do Tribunal Superior do Trabalho, que durante essa semana discutiu a respeito de:
Um dos grandes vilões das discussões envolvendo as relações de emprego, nos dias atuais, tem sido o dano moral, em especial quando se trata de situações de ordem pessoal.
A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), ao expressar os princípios basilares de todo o ordenamento jurídico, em seu artigo 1º, efetivou fundamentos de suma importância para toda sociedade, tais como da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Ressalta-se da mesma forma que, construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como garantir o desenvolvimento nacional, a fim de promover o bem de todos, são objetivos da República Federativa do Brasil, conforme insculpido no art. 3º, da CRFB/88.
Ao setor empresarial é incumbida a função de impulsionar a econômica, sendo que para tanto, há de respeitar os princípios fundamentais e “se os princípios constitucionais são mandamentos de otimização, que devem ser realizados na maior medida possível dentro das condições fáticas e jurídicas existentes, ao legislador e aos outros ramos do direito sobraria apenas uma tarefa: a de otimizador de direitos fundamentais e da constituição” (SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais as relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 118).
A ordem econômica respaldada no art. 170, da CRFB/88, implanta normas de regulamentação para todo o setor financeiro, em especial para o ramo empresarial e seus seguimentos, visto que a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios da propriedade privada, da função social da propriedade e da livre concorrência.
Para tanto, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (caput, art. 170, da CRFB/88).
Portanto, ao mesmo tempo que ao ramo empresarial se impõe a observação dos preceitos constitucionais, em especial os direitos trabalhistas, é lhe assegurada a condição de livre administração, desde que através de condutas investidas de boa-fé e ética profissional.
Desta forma, é do empresário a faculdade de escolher o ramo que deseja empreender, os maquinários que serão necessários, bem como os critérios que devem ser observados para contratação de seus funcionários.
Foi nesse sentido que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar uma ação trabalhista (RR-38100-27.2003.5.20.0005) que discutia dano moral coletivo, entendeu que é lícito ao empregador utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário, visto não ser fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.
Para configuração do dano moral, é necessário que tenha ocorrido constrangimento, ofensa a honra, a imagem ou até mesmo situação vexatória, o que efetivamente é condenado por nossos Tribunais Pátrios.
Ressalta-se que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal, qual seja, sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, que teria origem no preconceito.
Contudo, conforme destacado na citada reclamatória, não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que “os cadastros de pesquisas analisados pela empregadora são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Sendo assim, o empregador tem garantido o direito de, no momento de contratar, analisar o perfil técnico e de boa conduta de cada candidato às vagas ofertadas, a fim de que a relação de emprego seja desenvolvida visando o crescimento econômico, em prol de uma sociedade mais equilibrada.
(estudo baseado na noticia oriunda do site: www.tst.jus.br)
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