quinta-feira, 30 de julho de 2009

A insegurança jurídica do intrajornada

Atualmente os empregadores estão se deparando com mais uma problemática na esfera trabalhista, a redução do intervalo intrajornada, a qual está prevista no art. 71, § 3º, da CLT (Consolidação da Legislação Trabalhista).
Conforme o citado artigo, em qualquer trabalho contínuo, com jornada de trabalho superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo uma hora. Já em seu parágrafo terceiro, há possibilidade de redução de tal intervalo, por ato do Ministro do Trabalho, o qual providenciará autorização mediante verificação de local adequado.
Em 2007 foi expedida, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Portaria n. 42 tornando desnecessária a exigência de autorização para a redução do intervalo intrajornada, por parte do Ministro do Trabalho, bastando a previsão em instrumento normativo (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho), devidamente aprovado em assembléia geral, alterando desta forma o que restou estipulado no artigo da CLT.
Ocorre que, estamos diante de uma previsão contida na CLT, a qual foi instituída através do Decreto-Lei n. 5.452/43, e posteriormente modificada pela Portaria n. 42 do MTE, fato que, pela hierarquia das leis não é admitido.
Diante de tal situação, não há autorização do Ministro do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, vez que o mesmo entende que tal situação poderá estar prevista em negociação coletiva de trabalho.
Por sua vez, a cláusula negociada com o sindicato acaba não sendo acolhida por boa parte do Poder Judiciário, em face da hierarquia das leis, e a condenação quanto a redução é praticamente garantida.
Contudo, sabe-se que uma das obrigações dos empregadores é garantir um ambiente de trabalho harmonioso e saudável, sendo que seus próprios funcionários solicitam a redução do intrajornada, a qual normalmente é concedida através de negociações coletivas.
Os empregadores estão passando por um momento crítico, pois, ou atendem a previsão legal e concedem o intervalo intrajornada de uma hora, comprometendo inclusive o terceiro turno, ou respeitam a opinião de seus funcionários que se recusam inclusive de trabalhar aos sábados.
É chega a hora de mobilizar o Poder Legislativo a fim de que a atribuição referente a redução do intervalo seja definitivamente incluída na CLT.
Enquanto isso, a questão em destaque permanece: a qual segurança jurídica para os empregadores diante do intrajornada?

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Chiaroscuro...Me adoraaaaa...

Pitty com sua nova música trazendo um estilo retrô...eu, particularmente, sou adepta a essa tendência...gostei!

"Não espere eu ir embora pra perceber..Que você me adora..."

terça-feira, 28 de julho de 2009

Futebol, fome, capoeira e bolacha de barro...A realidade do Haiti...

Realmente fiquei impressionada com a reportagem apresentada no "Esporte Espetacular"...temos que valorizar o que temos...pois essa realidade dói...é triste demais.

fonte:http://video.globo.com/Videos/Player/Esportes/0,,GIM1089440-7824,00.html

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Selo Acervo Histórico do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

A riqueza de informações que os processos judiciais registram e as pesquisas que eles viabilizam, como também proporcionam o estudo da História da nossa sociedade sob o ponto de vista social, político, econômico, cultural e linguístico, entre outros, são fundamentais para a afirmação da nossa identidade e para a construção da cidadania. Daí serem os documentos e os processos judiciais reconhecidos constitucionalmente como Patrimônio Público.
A fim de que tais processos fossem identificados mais facilmente, o TRT da 12ª Região realizou um concurso visando escolher uma logomarca para compor o Selo Acervo Histórico para identificar processos de valor histórico em razão da relevância de temas, pessoas e fatos tratados nas ações trabalhistas.
Foram inscritos vários trabalhos, e após criteriosa seleção, a obra escolhida foi de autoria da servidora Simone Beatriz Dalcin, cuja logomarca tem como elemento central a coluna greco-romana sustentando um processo simbolizado por um livro aberto.

A coluna, além de remeter às origens da história do direito, representa base, solidez, alicerce, sustentação e o apoio necessário para que o acervo perdure e conserve a história do TRT da 12ª Região.
O processo é o elemento principal do acervo e está representado aberto demonstrando que suas informações devem ser resguardadas e compartilhadas, iluminando as idéias e decisões dos que buscarem suas páginas.
Em relação às cores utilizadas, o amarelo simboliza resplendor, brilho, jovialidade e alegria e é a cor que mais se assemelha ao sol. Ele refulge e ilumina o espírito humano e remete ao conhecimento e à sabedoria, irradiando discriminação intelectual, discernimento e capacidade de decisão. O azul é a cor da profundidade e da aspiração e está associada ao dever, à beleza, à habilidade e ao infinito.
A implantação do Selo Acervo Histórico visa compartilhar a responsabilidade na seleção de documentos e processos de natureza histórica e estimular a participação de toda a comunidade jurídico trabalhista na preservação da memória institucional e coletiva.

domingo, 26 de julho de 2009

Inimigos Públicos...

Ontem fui ao cinema com Raphael, meu namorado, assistir o filme "Inimigos Públicos". Adorei, pois filmes com suspense policial, romance e gângsters/mafiosos, me fascinam.
Vale a pena conferir nas telinhas do cinema...enquanto isso, segue o trailer:

Uma sinopse do filme:
"Na América dos anos 30, os assaltos a bancos feitos pelo lendário criminoso John Dillinger (Johnny Depp) deram-lhe o título de Inimigo Público Número Um. O seu carisma e as arrojadas fugas da prisão cativaram uma população que perdera a confiança nos bancos que afundaram o país na grande depressão. Dillinger tornou-se no alvo do agente de topo das autoridades federais: Melvin Purvis (Christian Bale). A história roda na década de 30, após a grande quebra da bolsa de valores de Nova York em 1929, onde o FBI tenta pegar os três gângsters mais sinistros da época.O filme conta também como o FBI se tornou a primeira agência policial federal dos E.U.A.O longa é baseado em fatos reais, ele teve seu roteiro adaptado do livro Public Enemies: America’s Greatest Crime Wave and Birth of the FBI. O elenco desse filme dispensa comentários, a começar pelo o versátil Jonnhy Depp que só pelo o nome dele estar no filme ja leva uma multidão para o cinema, sem mesmo saber a história direito.Ele interpreta Jonh Dillinger, o cabeça dos mafiosos. Os Bancários sofrem na mão dele, logo após uma crise. Marion Cotillard interpreta o papel de Billie Frechette, amada de John Dillinger. Christian Bale que é o ator sensação do momento, que interpreta o agente da F.B.I Melvin Purvis, responsável pela a captura dos três mafiosos". Um pouco da história:

John Dillinger

Nascido em Indianápolis, Indiana, John Dillinger (1903 – 1934) foi um ladrão de bancos. Por alguns era considerado um criminoso perigoso. Por outros, idolatrado como um Robin Hood do século XX. Isso porque o povo culpava os bancos pela Grande Depressão de 1929 e Dillinger roubava somente dos bancos.
As ações de Dillinger dominaram a atenção da imprensa, o que, por sinal, não o deixava nenhum pouco desconfortável. Nessa época, a imprensa passou a chamar os criminosos de “Inimigos Públicos” (Dillinger sendo conhecido até hoje como o Inimigo Publico #1), e o FBI nasceu.
Dillinger foi preso pela primeira vez em 1924, na Cadeia Estadual de Indiana. Ficou preso até 1933, quando foi solto em liberdade condicional.
Após pouco tempo de sua saída da cadeia ele voltou a prisão, em Lima (Ohio), mas foi libertado por sua gangue, que na ocasião assassinou o xerife Jessie Sarber. A maior parte da gangue foi capturada no Arizona e Dillinger foi novamente preso, enviado para Indiana. Foi julgado por homicídio e durante este julgamento foi tirada a famosa foto de John Dillinger abraçado ao promotor Robert Estill. Em 1934, Dillinger fugiu da cadeia e cruzou a fronteira de Indiana – Illinois num carro roubado, ficando sob a mira do FBI.
No verão de 34 foi para Chicago usando o nome falso Jimmy Lawrence e conheceu Billie Frechette.
John Dillinger morreu em 1934, em frente ao Biograph Teather, próximo ao Lincoln Park, em Chicago.
Billie Frechette – A garota de Dillinger

Billie Frechette, filha de pai francês e mãe americana- nasceu em Wisconsin, EUA. Quando ainda era adolescente mudou-se para Chicago e envolveu-se com criminosos. Seu 1º marido foi preso em 1933 por roubo. Em novembro deste mesmo ano conheceu John Dillinger, num salão de dança. Ela tinha 26 anos, Dillinger 30. “Havia algo no olhar dele que eu nunca esquecerei”, disse Billie sobre quando conheceu Dillinger. “Quando seus olhos se encontraram com os meus, fiquei hipnotizada por um instante. Eu vou te dizer, que lindos olhos ele tinha”.
“John foi muito bom pra mim. Tomou conta de mim, me presenteou com todos os tipos de jóias, carros, animais de estimação. Fomos a diversos lugares, me deu tudo o que uma garota quer. Tratou-me como uma dama.”
Em 1934 ficou conhecida como a companheira e amante do gangster mais querido da America. O casal ficou junto até a morte de Dillinger, e Frechette ficou presa por 2 anos por abrigar um fugitivo.
Billie morreu em 13 de janeiro de 1969, em Shawano, Wisconsin.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Por una cabeza

Agora me empolguei mesmo...comprei um cd de tango e vou procurar um curso de dança...

Fantástica a atuação de Al Pacino...adoroooo!!!

Moleque maravilhoso...

Esse Raul Seixas...
Apesar de não ser fã de carteirinha desse cantor, ontem, ao ler uma matéria em uma revista, parte da letra da música me chamou atenção...

"Eu nunca cometo pequenos erros
Enquanto eu posso causar terremoto
E das tempestades já não tenho medo
Acordo mais cedo"

terça-feira, 21 de julho de 2009

Famiglia Mancini...o berço italiano no centro de São Paulo...

Ontem fui jantar na pizzaria da Família Mancini. Um lugar aconchegante, com a arquitetura tradicional das cantinas italianas, cuja inspiração nos remete aos filmes dos grandes mafiosos. Um espetáculo na arte culinária agregada a um ambiente de extremo bom gosto.

Vale a pena conferir, pois além das deliciosas pizzas, apresenta uma das melhores cartas de vinho da cidade.


Ainda, os dois pianos de cauda C. Bechstein dão o toque especial ao som das apresentações ao vivo todas as noites.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

O maior shopping da américa latina...Aricanduva

Hoje, entre aeroportos, reuniões, movimentos, pessoas, trânsitos intermináveis, congestionamentos, enfim, o agito de uma cidade grande como São Paulo, acabei me deparando com o shopping Aricanduva...um complexo de lojas, de todos os gêneros, compreendendo a zona leste, a qual abrange mais de 6 milhoes de pessoas...impressionante o movimento e a dimensão de tal empreendimento.
O Centro Comercial Leste Aricanduva tem o primeiro lugar na preferência dos consumidores da Zona Leste de São Paulo.
Esse gigante, o Maior Shopping da América Latina, é formado pelo Shopping Leste Aricanduva, Interlar Aricanduva (voltado para o segmento moveleiro) e Auto Shopping Aricanduva, especializado em automóveis, motos e náutica.
São mais de 500 lojas e serviços em 365.000 m² de área construída, 12 concessionárias completas de veículos e motos, 14 salas de cinema, 3 praças de alimentação, 3 hipermercados,2 home centers, área de lazer, unidade leste do Detran e muito mais numa área de 1 milhão de m².
O Shopping Center Leste Aricanduva é o maior e mais completo Shopping Center da região. Contém centenas de lojas nos segmentos de moda, cama, mesa, banho e eletrodomésticos, além de várias opções de lazer e serviços.
O Interlar Aricanduva tem mais de 100 lojas que oferecem inúmeras opções de decoração, reforma e construção.
Além de várias lojas de móveis e decoração, no Interlar Aricanduva você encontra duas grandes lojas de materias para construção das redes C&C e Dicico, Wal-Mart, Cinemark e agências bancárias.
Instalado em 1998, o Auto Shopping Aricanduva foi o primeiro Shopping Center automotivo da América do Sul e é o único com esse formato, que reúne concessionárias autorizadas plenas de veículos e motos, oficinas, lojas de acessórios, loja de náutica, camping e pesca, seguradoras, financeiras, agências bancárias, lava rápido, pista de kart e uma pista de test drive exclusiva com 3,5 mil metros, além da unidade Leste do Detran para vistoria, emplacamento e licenciamento.
As concessionárias são Fiat, Ford, Citroën, Volkswagen, Renault, General Motors, Peugeot e Honda no segmento de automóveis e Honda, Yamaha, Suzuki, e Dafra no segmento de motos.
Vivendo e conhecendo...

sábado, 18 de julho de 2009

“THE BEST BEATLE BAND IN THE WORLD”


Ontem tive a oportunidade de assistir ao show da banda "The Beats". Realmente foi muito legal, pois, os integrantes incorporam os beathes de forma impressionante. Vale a pena conferir:



Mais um pouco a respeito da banda:

"The Beats nasceu em 1987 das mãos de seus fundadores, Patrício e Diego Pérez. No ano de 1996, foi nomeada “THE BEST BEATLE BAND IN THE WORLD” (a melhor banda beatle do mundo) pela Beatles Annual Convention de Londres e Liverpool. Receberam elogios na Inglaterra de Allan Williams (primeiro manager dos Beatles): “Soam melhor que os Beatles quando os levei a Hamburgo”; e Allister Taylor (assistente pessoal do primeiro empresário dos Beatles, Brian Epstein): “É como se os Beatles nascessem outra vez”. Além disso, foram destacados com importantes notas nos jornais britânicos Liverpool Echo e Daily Post. Tiveram o orgulho de representar novamente a Argentina em Hiroshima, Japão, apresentando-se no Rose Festival (aniversário em memória da bomba atômica), diante de mais de dez mil pessoas, evento televisionado em todo o Japão. Completaram a turnê oriental nos teatros mais importantes de Kioto, Ibara, Sapporo, Osaka, Tóquio etc.

Em agosto de 1997, empreenderam sua segunda turnê pelo Reino Unido, sendo convidados de honra por causa do título de melhor banda beatle do mundo, obtido no ano anterior. Ali apresentaram o Beatles Revival Show, um incrível espetáculo sobre a evolução dos Beatles, posto em cena no Empire Theatre de Liverpool.
Voltaram ao Japão, em outubro de 1997, para realizar uma turnê de um mês, passando novamente pelos teatros mais importantes de Osaka, Hiroshima, Fukuyama, Kioto e Tóquio. George Martin, produtor discográfico dos Beatles, ao receber e escutar o material gravado pelo The Beats, enviou uma carta de parabéns pelo trabalho tão qualificado realizado em estúdio.
Estiveram presentes como convidados de honra na Beatles Annual Convention de 1998, realizando ali o espetáculo Here are... The Beatles, no L.I.P.A (Auditório de Paul McCartney), Cavern e Strawberry Fields, entre outros.

Em 1999, tiveram a honra de apresentar-se no palco principal durante o relançamento mundial do álbum e filme Yellow Submarine, diante de mais de 80 mil espectadores. Este acontecimento, levado a cabo na cidade de Liverpool, foi televisionado para todo o mundo. Completaram essa bem-sucedida turnê britânica estreando o espetáculo Beatlemania no Royal Court Theatre da cidade. Em junho do mesmo ano, lançaram seu primeiro CD chamado Please, please me, incluindo as canções do LP homônimo dos Beatles.
Em junho do ano 2000, The Beats realizou o espetáculo beatle mais impactante do mundo, chamado Beatles en Argentina, levado a cabo na cúpula mais importante da América Latina, o estádio Luna Park, com lugares totalmente esgotados.
Em seu quinto ano consecutivo como membros de honra e únicos representantes argentinos em Londres e Liverpool, The Beats concretizou uma nova proeza: gravar no mítico e original estúdio Nº 2 de Abbey Road, E.M.I. de Londres (estúdio onde os quatro gênios de Liverpool gravaram todas as suas canções). Finalizaram esta quinta turnê britânica apresentando seu novo espetáculo no Royal Court Theatre.

Durante o ano de 2001, The Beats estreou seu grandioso espetáculo Yeah, Yeah, Yeah no Equador, Peru, Chile, Brasil, acompanhando o lançamento de seu segundo disco, intitulado You Can, que contém uma seleção de canções de todos os álbuns dos Beatles, incluindo o tema gravado em Abbey Road, de sua própria autoria, que dá nome a este trabalho.
Em 2002, continuaram com incrível êxito as turnês pela América Latina, apresentando o espetáculo Nuestros Beatles.
O sucesso de The Beats ao redor do mundo parece não ter limites. Na Argentina, a banda realiza mais de 150 shows por ano, nos teatros mais importantes de cada cidade, além das clássicas apresentações no Gran Rex, o maior e mais famoso teatro argentino.
No início de 2003, a Orquestra Sinfônica Nacional Argentina, dirigida pelo prestigioso maestro Francisco Rettig, os convoca para realizar um espetáculo adaptando as composições dos Beatles para a música clássica. O evento, realizado duas vezes no teatro Gran Rex, que mostrava The Beats acompanhados por mais de 80 músicos de câmara, foi ovacionado pelo público e pela imprensa, tal qual o demonstram em seus artigos os mais renomados periódicos locais.
Depois do sucesso com a Sinfônica, apresentam o espetáculo Un viaje en submarino, estreado como todas as suas temporadas no Gran Rex. Simultaneamente, lançam à venda seu terceiro disco: Take One.

Em 2004, exibem sua nova peça teatral-musical, que correu grande parte da América Latina, chamada Contemporáneos. O espetáculo também foi realizado nas salas mais importantes do interior da Argentina, com três apresentações completamente esgotadas no teatro Gran Rex. No Brasil, passaram por mais de 20 cidades tendo também lotação máxima em todas as suas apresentações.
No início de 2005, divulgam sua inovadora obra que acompanha seu quarto disco, ambos intitulados Secret. Dessa vez, The Beats renova antigas composições de Lennon e McCartney praticamente inéditas até o momento, que os Beatles jamais chegaram a gravar. Trabalharam nessas canções afim de recriar o estilo e o clima que os quatro gênios de Liverpool lhes deram na época. Na estrada fizeram uma “GIRA MUNDIAL”em diversos países, aqui no Brasil a Ponto Uno teve que mudar alguns locais e cidades que iriam comportar os eventos, devido a grande procura de ingressos, adequando maior conforto aos espectadores.

Em 2007 completam-se 40 anos do lançamento da obra mestra dos Beatles: "Sgt. Pepper’s Lonely Hearts Club Band". Como homenagem, THE BEATS decidiu gravar uma versão exata deste complexo álbum que, por seus sons inovadores, revolucionou a história da música moderna. Enquanto começavam a dar forma a este projeto, informaram à EMI na Grã-Bretanha (com quem já haviam trabalhado no ano de 2000) e os diretores da EMI, sem titubear, convidaram THE BEATS a terminar de gravar o disco no mesmo lugar onde os Beatles o fizeram há 40 anos: "EMI Abbey Road Studio Nº2".
Durante as gravações em Abbey Road, THE BEATS trabalharam com Chris Bolster, engenheiro da EMI que trabalhou com George Martin nos últimos lançamentos dos Beatles (Anthology, Let it be naked, One, Love). Gravado no mesmo lugar, com os mesmos pianos, teclados, efeitos e microfones, tal qual foi feito em 1967, THE BEATS apresenta seu quinto álbum: MASTER-PIECE.
Durante sua estadía no Reino Unido, realizou-se a rodagem do espetáculo apresentado durante o 2007 “Inglaterra para vocês” que em seu desenvolvimento continha um documental realizado integralmente na Inglaterra, protagonizado pelos artistas onde percorriam diferentes lugares que foram testemunha e palco da história de The Beatles.
Neste ano, THE BEATS trouxe a Argentina de maneira exclusiva o primeiro baterista de The Beatles: “Pete Best” no marco do estréio do seu novo espetáculo chamado “Histórico” apresentado no teatro “Gran Rex” (Argentina) com localidades totalmente esgotadas e depois realizado no Brasil com mais de vinte apresentações numa gira de vinte cidades".
(fonte: http://www.thebeatsonline.com/portugues/home.html)

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Radical Chic


quinta-feira, 16 de julho de 2009

Me digaaaa...

Se eu acordo preocupado com as
Providências como uma conta no banco
Que eu não tenho dinheiro pra pagar
Isso me aflige e atrapalha
Faz com que eu não me de conta
De outras coisas
Que eu deveria cuidar
Então me diga
Se você ainda gosta de mim
Porque de você eu gosto
Isso não deve ser assim
Tão ruim
Dos meus filhos eu sinto saudade
Eu tenho medo que eles achem que
Eu não sinto a falta deles
Como eu acho que eles sentem de mim
Pego o meu carro pelo asfalto
Uso um sapato da mesma maneira
Por influência do meu pai
Então me diga
Se você ainda gosta de mim
Porque de você eu gosto
Isso não deve ser assim
Tão ruim
Há quanto tempo eu conheço você
Oh, quanto tempo eu ainda vou precisar
E eu dependo do que eu não entendo
Eu pretendo apenas
Que você saiba que isso é meu amor...
(Nando Reis)

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Las Cosas Que Vives...

A vida é cheia de surpresas...hoje acabei relembrando uma situação ocorrida faz um certo tempo...aproximadamente 03 anos e 06 meses...dois amigos, um amor, o casamento, a compra da casa, e dias após...a tragédia...quantas saudades da Gi e do Júnior...o tempo passa, e jamais conseguirá destruir as lembranças de tudo que vivemos...amizade curta, porém, intensa, afinal, o tempo não é proporcional a intensidade dos sentimentos...

Então hoje a postagem vai para eles...na música de Laura Pausini...


La amistad es algo que atraviesa el alma,
es un sentimiento que no se te va.
No te digo cómo, pero ocurre justo
cuando dos personas van volando juntos.
Suben a lo alto sobre la otra gente,
como dando un salto en la inmensidad.
Y no habrá distancia no la habrá
ni desconfianza, si te quedas en mi corazón,
ya siempre.
Porque en cada sitio que estés,
porque en cada sitio que esté,
en las cosas que vives, yo también viviré.
Porque en cada sitio que estés,
nos encontraremos unidos
uno en brazos del otro, es el destino.
En la misma calle, bajo el mismo cielo,
aunque todo cambie no nos perderemos.
Abre bien los brazos mándame un aviso,
no te quepa duda, yo te encontraré.
No estarás ya solo yo estaré
continuando el vuelo que
te lleve con mi corazón,
ya siempre.
Porque en cada sitio que estés,
porque en cada sitio que esté,
en las cosas que vives, yo también viviré.
Porque en cada sitio que estés,
no nos queda más que un camino,
solo habrá dos amigos, tan unidos.
Cree en mí, no te atrevas a dudar,
todas las cosas que vives
si son sinceras como tú, y yo,
sabes tu, que jamas terminarán.
Porque en cada sitio que estés,
porque en cada sitio que esté,
En las cosas que vives, yo también viviré.
Porque en cada sitio que estés,
Que esté, porque en cada sitio que esté,
Y que esté.
tú me llevas contigo dentro del corazón.
Porque en cada sitio que estés,
nos encontraremos unidos,
uno en brazos del otro,
es el destino.
Es el destino.

Traduzindo...

A amizade é algo que atravessa a alma,
é um sentimento que não se vai.
Não te digo como,mas acontece exatamente
quando duas pessoas vão voando juntas.

Sobem ao alto sobre outras pessoas,
como dando um passo na imensidade.
E não haverá distância,não haverá
nem desconfiança,se ficar em meu coração,
já sempre.

Porque em cada lugar que estejas,
Porque em cada lugar que esteja,
Nas coisas que vives,eu também viverei

Porque em cada lugar que estejas,
nos encontraremos unidos
um no braço do outro,é o destino.

Na mesma rua,abaixo do mesmo céu,
ainda que tudo mude não nos perderemos.
Abra bem os braços me mande um aviso,
não fique com duvidas,eu te encontrarei.
Não estarás já sozinho eu estarei
continuando o vôo que
te leve com meu coração,
agora e sempre.

Porque em cada lugar que estejas,
Porque em cada lugar que esteja,
Nas coisas que vives,eu também viverei.

Porque em cada lugar que estejas,
não nos fica mais que um caminho,
só haverá dois amigos,tão unidos.
Acredite em mim,não se atreva a duvidar,
todas as coisas que vives
sim são sinceras como você,e eu,
você sabe, que jamais terminarão.
Porque em cada lugar que estejas,
Porque em cada lugar que esteja,
Nas coisas que vives,eu também viverei

Porque em cada lugar que estejas,
Que esteja,Porque em cada lugar que esteja,
E que esteja.
Você me leva contigo dentro do coração

Porque em cada lugar que estejas,
nos encontraremos unidos
um no braço do outro,
é o destino.
é o destino.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Livin la vida loca...

Ontem assisti "Shrek 2" e dei boas gargalhadas...muito legal mesmo...vale a pena recordar uma das músicas destaque do filme...

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Uma China que não é a China, por Charles Zimmermann

"(...) Numa cafeteria em Xianjiang, província do extremo oeste da China, fronteira com os países da ex-União Soviética – aqueles de final stão – Cazaquistão, Quirquistão -, tomo chá preto com um cidadão da etnia minoritária uyghur. O mês é outubro e o ano é 2006. A policia chinesa certamente pediria meu passaporte e faria questionamentos ao ver-me com algum uyghur - que não ocorreu aqui. Os uyghures, povo de raízes mongóis, que nada tem a ver com as faces dos chineses que imaginamos. Seus olhos são mais abertos e arredondados, e as bochechas não são sobressalentes. Dando uma forma de “v” a face dos olhos para baixo. Xianjiang é uma província barrenta e distante a uns 6000 Km de Pequim. Essa província, rica em minérios, que até quando os chineses não tinham essa fome louca do desenvolvimento, era esquecida. Xianjiang junto o Tibet, foi a melhor experiência que tive enquanto na China – um povo receptivo sem igual. Xianjing tem uma fortíssima ligação com o antigo comércio global. Era o principal entreposto da lendária rota da seda, que ligava a China à Europa até meados do século XV quando os europeus descobriram os mares com suas naus. “Quanto maior a repressão, mais forte o movimento contrário”, dizia o uyghur que passou seis de seus trinta e cinco anos de idade, preso num campo de trabalho forçado. Os uyghures sempre quiseram a autonomia da província. São muçulmanos, assim como seus vizinhos, os dos países “stão”, a começar pelo Paquistão. Falam árabe. Os uyghures certamente lhe convidam para alguma refeição e se bobear te convidarão para se hospedar em suas casas. Aproveitei para fazer ao uyghur uma pergunta inevitável: “É verdade que o governo chinês quando fuzila um rebelde, sua família tem que pagar pelos projéteis?”. Ele responde com a naturalidade em responder que na feira naquele dia não havia tomate frescos: “Sim, é verdade. Isso acontece bastante por aqui”.
A repressão por parte das autoridades chinesas foi visível naquelas semanas que permaneci em Xianjiang. Havia somente um local em que os estrangeiros podiam ficar. Um hotel que era um antigo quartel do exército chinês. O chuveiro era simplesmente um cano. Por causa da pressão, a água batia na cabeça feito uma pancada. O vaso sanitário era um buraco no chão rodeado por um mundo de mosquitos. Num descuido entravam boca adentro. Oito da noite, as ruas já escuras e desertas. Os poucos carros que passam tinham os faróis apagados, porque os motoristas queriam poupar as lâmpadas, conforme informaram. De um salão de beleza, na esquina do hotel, algumas lindas jovens chineses, de etnia han, dessa face que conhecemos os chineses via televisão, aproximavam-se de vários homens. Uma delas me aborda, perguntando se preciso de uma massagem. “Não havia prostituição nem brigas, nem roubos e as filas eram respeitadas antes da chegada dos han”, dizia o uyghur. A etnia han já é a dominante na região. Provinda da costa leste, o governo chinês incentiva a migração da etnia para reduzir a influencia dos uygurs na região.
Pelo visto através dos noticiários, os recentes confrontos entre tropas do governo e uyguhurs, prova que pela China, desde os tempos da revolução cultural, nada mudou com relação a truculência, arrogância e falta de respeito sobre etnias minoritárias. Nisso a China nada se transformou(...)".
Charles Zimmermann, é escritor e professor universitário. Nesse artigo fala dos recentes problemas na China.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Garantido direito à liberdade para idosa acusada de estelionato

Acusada do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP) pela suposta prática do “golpe do bilhete premiado” e presa preventivamente desde 12 de fevereiro de 2008, a idosa C.H.G. obteve alvará de soltura, em liminar pleiteado no Habeas Corpus (HC) 99252.
O ministro Marco Aurélio determinou a soltura dela, se não estiver presa por motivo diverso do abordado no HC, por entender que “a regra é apurar-se para, depois de formada a culpa, chegar à imposição de pena e, sendo esta restritiva da liberdade de locomoção, vir-se a submeter o condenado à custódia do Estado”. Segundo ele, “a inversão de valores contraria o princípio da não-culpabilidade.
Ele observou, também, que a circunstância de ela ter deixado o distrito da culpa não é motivo suficiente para decretação de sua prisão. “Na situação concreta, ao decretar-se a prisão, partiu-se da presunção de a paciente ter reincidido na prática criminosa, colocando-se em segundo plano o princípio constitucional da não culpabilidade”, obervou.
Além disso, o ministro destacou que o STJ não apreciou a alegação de excesso de prazo.
O caso
O juízo da quinta vara criminal de Recife (PE) expediu mandado de prisão contra C.H.G., em 12 de fevereiro de 2007, mas a prisão somente ocorreu em 12 de fevereiro de 2008, em Viçosa (MG). A ordem se fundamentou nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), considerados a prova da materialidade do delito e os indícios de sua autoria.
Quanto à garantia da ordem pública, o juízo alegou que C.H.G., de 61 anos de idade, encontrando-se em liberdade provisória concedida em outro processo pelo mesmo delito (estelionato), reincidiu no mesmo crime. Entendeu, assim, que ela fizera a “opção pela criminalidade como estilo de vida”.
Alegou, também, a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, pois a denunciada se encontrava em local incerto e não sabido.
Em HCs impetrados sucessivamente no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) e no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento do juiz de primeiro grau foi confirmado, sendo negado o pedido de liberdade. Ambos entenderam que o decreto de prisão estaria suficientemente motivado. Além disso, o STJ observou que o HC não é via adequada para exame de indícios de autoria e materialidade do delito.
Alegações
No HC impetrado no STF, a defesa alega excesso de prazo na instrução do processo, tendo em conta que C.H.G. está presa desde o ano passado e que somente em 9 de junho de 2009 foi realizada a audiência para oitiva de testemunhas de acusação.
Alega, também, ausência dos requisitos indispensáveis à imposição da prisão preventiva, pois não estaria revelada a razão pela qual a liberdade da idosa afrontaria a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Por fim, sustenta que C.H.G. é portadora de problemas de saúde – epilepsia e pressão arterial – e, por isso, necessita de cuidados médicos.

Rompimento do contrato por morte afasta multa do art. 477 da CLT

A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado.
O entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em 11/05/2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em 03/09/2002. Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador.
A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito. Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT/MG, o falecimento do empregado não afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.
O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeita ao prazo legal. (RR 380/2004-027-03-00.7)

quarta-feira, 8 de julho de 2009

PROGRAMAÇÃO TEATRO SESC...vale a pena agendar!!!

Estive ontem conhecendo toda a estrutura do SESC aqui em Jaraguá do Sul, e fiquei impressionada, realmente maravilhosa!!!
Um centro cultural que oferece a toda comunidade uma programação enriquecedora...vale a pena prestigiar!!!

"dance with me" by Nouvelle Vague


Let's dance little stranger
Show me secret sins
Love can be like bondage
Seduce me once again

Burning like an angel
Who has heaven in reprieve
Burning like the voodoo man
With devils on his sleeve

Won't you dance with me
In my world of fantasy
Won't you dance with me
Ritual fertility

Like an apparition
You don't seem real at all
Like a premonition
Of curses on my soul

The way I want to love you
Well it could be against the law
I've seen you in a thousand minds
You've made the angels fall

Won't you dance with me
In my world of fantasy
Won't you dance with me
Ritual fertility

Come on little stranger
There's only one last dance
Soon the music's over
Let's give it one more chance

Won't you dance with me
In my world of fantasy
Won't you dance with me
Ritual fertility

Take a chance with me
In my world of fantasy
Won't you dance with me
Ritual fertility

terça-feira, 7 de julho de 2009

Homem que passou AIDS para namoradas tem pedido de liberdade negado

O ministro Marco Aurélio Mello indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão preventiva de um homem acusado de homicídio por supostamente transmitir o vírus da AIDS para duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira (Habeas Corpus 98712).
O réu, por meio de advogado, alega que a prisão preventiva decretada contra ele não tem base jurídica porque não estariam configuradas as condições que sustentam a excepcionalidade da prisão cautelar (cumprida antes de ser decidida a condenação em definitivo e a sua pena).
Esses requisitos estão enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução penal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Contudo, o ministro Marco Aurélio destacou que, para o Ministério Público (MP), trata-se de três crimes hediondos que geram clamor na comunidade, uma vez que o açougueiro costuma ocultar sua condição de portador do vírus. Portanto, se solto, ele poderia fazer novas vítimas.
Para Marco Aurélio, o habeas corpus tem deficiência na instrução processual e o pedido de liminar se confunde com o de mérito. Na ação, o açougueiro J.G.J. pede a desclassificação dos crimes como tentativas de homicídio (duas qualificadas e uma não) e a sua reclassificação como prática de ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contaminado (artigo 131 do Código Penal).
O caso
O advogado de defesa relata que o açougueiro foi contaminado pela própria mulher, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue.
Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição.
O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, J.G. se aproveitou do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que a levou à contaminação.
O mesmo aconteceu com uma segunda namorada do açougueiro, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro.
Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o açougueiro revelou que tinha o vírus da Aids.
Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.
A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da Aids como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.
(Fonte: STF)

ATENÇÃO SENHORES PASSAGEIROS: Viagens com destino ao Judiciário

Está aberta a temporada das férias escolares.
Época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas.
O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário.
Seja por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, problemas para entrar no país estrangeiro ou com a agência que vendeu gato por lebre... Para orientar o turista lesado, o Superior Tribunal de Justiça preparou este pequeno guia de viagem com as principais decisões da Corte Superior em litígios envolvendo turistas.
Atraso em voo e extravio de bagagem
O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral.
Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487). Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais.
Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixa de servir como parâmetro.
Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou decisão de segundo grau que isentou a Vasp – Viação Aérea São Paulo de indenizar um passageiro pelo atraso de doze horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.
Prazo para reclamar
Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo. No Resp 877446, a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida.
No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.
Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da TAP também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.
Agências de Viagem
As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836. Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens CVC Tur Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).
Cobrança à vista de compra parcelada
A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada. A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que na própria condenação o ônus fosse repassado à instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada “denunciação da lide”. O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.
Barrados pela imigração
Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa. Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitarem em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante. Mesmo assim, alguns turistas recorrem à Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado. Os juizes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade às ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).
Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Divergência sobre cálculo para aposentadoria por invalidez

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou incidente de uniformização de interpretação de lei federal que discute a sistemática a ser aplicada, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença.

O incidente foi requerido pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) contra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF).

A TNU considera aplicável, nesses casos, a sistemática descrita no parágrafo 5º do artigo 29 da Lei 8213/1991, segundo o qual “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo”.

Para o INSS, contudo, esse entendimento da Turma de Uniformização diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser aplicado o parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3048/1999, que trata Regulamento da Previdência Social. Esse dispositivo legal determina que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.

A autarquia federal pretende, com o incidente, o reconhecimento de que a contagem do tempo de gozo de auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez dar-se-á se e somente se o período de gozo do auxílio-doença estiver intercalado com períodos de atividade, isto é, períodos contributivos, conforme os termos dos artigos 29, parágrafo 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 combinados com o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, admitiu o incidente, pois entendeu caracterizada, em princípio, a divergência de interpretação. O ministro concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. O relator determinou, ainda, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
Notícia enviado por Dr. Gilberto Cassuli, sócio e advogado do escritório Cassuli Advogados Associados (advocacia empresarial).

domingo, 5 de julho de 2009

Se tudo passa, talvez você passe por aqui...

Embalada no ritmo dos aniversários do mês...hoje a homenagem vai para minha irmã MALU!!! Vc é muito especial, e nem mesmo a distância consegue afastar esse sentimento que nos une...amoooo muito...e com muitas saudades...

sábado, 4 de julho de 2009

Um aniversário especial...

Hoje é o aniversário da minha mãe...uma pessoa guerreira, inteligente, que sempre vez de tudo por suas filhas e pelas pessoas que estão ao seu lado...PARABÉNS pela pessoa maravilhosa, pela mãe incondicional, pela amiga de tantos em todas as horas...com muita admiração...te amooo!

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Dança comigo?

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Guias transmitidas por peticionamento eletrônico provocam a deserção de recurso

Estive hoje pela manhã realizando trabalhos no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo que, ao aguardar para sustentar em um recurso ordinário de um cliente, fui surpreendida com um julgamento em que o apelo da parte empregadora foi julgado deserto, ou seja, sem a comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas processuais (pressuposto indispensável para o conhecimento do recurso).
Tive a honra de presenciar um colega, Dr. Frabrício, argumentando na tribunal razões favoráveis para o conhecimento de tal recurso, uma vez que, o protocolo com os comprovantes do depósito recursal e custas judiciais foram realizados via STDI (Peticionamento Eletrônico), confirmados posteriormente, sem qualquer notificação de que tais documentos estariam ilegíveis.
Desta forma, o advogado somente tomou conhecimento da citada situação no momento do julgamento sem ter sido oportunizado prazo para que os comprovantes originais pudessem ser juntados.
Em suma, houve o protocolo do recurso com os comprovantes das custas, através de peticionamento eletrônico; houve confirmação de recebimento; não foi comunicado o advogado de que as guias estariam ilegíveis; sendo que, as fundamentações do julgadores, em outro julgado da mesma natureza, seguem abaixo:
"Encontra-se totalmente ilegível a cópia do comprovante do recolhimento das custas processuais enviado pela recorrente por meio do STDI (fl. 36), de forma que não há como aferir se os requisitos exigidos pela Instrução Normativa nº 08 do TST foram atendidos. Nos termos do § 1º do art. 89 da CLT, compete à parte zelar pela regularidade do preparo, evitando o reconhecimento de deserção do apelo interposto.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.800/1999, a qual permite às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados para a prática de atos processuais, dispõe em seu art. 4º que: “Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material trasmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”.
Ademais, consoante se constata da análise do Anexo II da Portaria GP/CR 991/2008, aos serventuários de justiça incumbe tão-somente imprimir o documento exatamente como enviado pela parte, sem qualquer manuseio prévio. Logo, não tendo a ré certificado o correto recebimento da guia pela Vara de origem, assume o ônus de sua omissão, ou seja, a deserção.
Destarte, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto".