quarta-feira, 1 de julho de 2009

Guias transmitidas por peticionamento eletrônico provocam a deserção de recurso

Estive hoje pela manhã realizando trabalhos no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo que, ao aguardar para sustentar em um recurso ordinário de um cliente, fui surpreendida com um julgamento em que o apelo da parte empregadora foi julgado deserto, ou seja, sem a comprovação do recolhimento do depósito recursal e custas processuais (pressuposto indispensável para o conhecimento do recurso).
Tive a honra de presenciar um colega, Dr. Frabrício, argumentando na tribunal razões favoráveis para o conhecimento de tal recurso, uma vez que, o protocolo com os comprovantes do depósito recursal e custas judiciais foram realizados via STDI (Peticionamento Eletrônico), confirmados posteriormente, sem qualquer notificação de que tais documentos estariam ilegíveis.
Desta forma, o advogado somente tomou conhecimento da citada situação no momento do julgamento sem ter sido oportunizado prazo para que os comprovantes originais pudessem ser juntados.
Em suma, houve o protocolo do recurso com os comprovantes das custas, através de peticionamento eletrônico; houve confirmação de recebimento; não foi comunicado o advogado de que as guias estariam ilegíveis; sendo que, as fundamentações do julgadores, em outro julgado da mesma natureza, seguem abaixo:
"Encontra-se totalmente ilegível a cópia do comprovante do recolhimento das custas processuais enviado pela recorrente por meio do STDI (fl. 36), de forma que não há como aferir se os requisitos exigidos pela Instrução Normativa nº 08 do TST foram atendidos. Nos termos do § 1º do art. 89 da CLT, compete à parte zelar pela regularidade do preparo, evitando o reconhecimento de deserção do apelo interposto.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.800/1999, a qual permite às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados para a prática de atos processuais, dispõe em seu art. 4º que: “Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material trasmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”.
Ademais, consoante se constata da análise do Anexo II da Portaria GP/CR 991/2008, aos serventuários de justiça incumbe tão-somente imprimir o documento exatamente como enviado pela parte, sem qualquer manuseio prévio. Logo, não tendo a ré certificado o correto recebimento da guia pela Vara de origem, assume o ônus de sua omissão, ou seja, a deserção.
Destarte, não conheço do recurso interposto pela reclamada, por deserto".

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